RYBENINHA

RYBENINHA
SINAL: BEM -VINDOS

DÊ-ME TUA MÃO QUE TE DIREI QUEM ÉS



“Em minha silenciosa escuridão,
Mais claro que o ofuscante sol,
Está tudo que desejarias ocultar de mim.
Mais que palavras,
Tuas mãos me contam tudo que recusavas dizer.
Frementes de ansiedade ou trêmulas de fúria,
Verdadeira amizade ou mentira,
Tudo se revela ao toque de uma mão:
Quem é estranho,
Quem é amigo...
Tudo vejo em minha silenciosa escuridão.
Dê-me tua mão que te direi quem és."


Natacha (vide documentário Borboletas de Zagorski)


SINAL DE "Libras"

SINAL DE "Libras"
"VOCÊ PRECISA SER PARTICIPANTE DESTE MUNDO ONDE MÃOS FALAM E OLHOS ESCUTAM, ONDE O CORPO DÁ A NOTA E O RÍTMO. É UM MUNDO ESPECIAL PARA PESSOAS ESPECIAIS..."

LIBRAS

LIBRAS

LIBRAS

LIBRAS
"Se o lugar não está pronto para receber todas as pessoas, então o lugar é deficiente" - Thaís Frota

LIBRAS

LIBRAS
Aprender Libras é respirar a vida por outros ângulos, na voz do silêncio, no turbilhão das águas, no brilho do olhar. Aprender Libras é aprender a falar de longe ou tão de perto que apenas o toque resolve todas as aflições do viver, diante de todos os desafios audíveis. Nem tão poético, nem tão fulgaz.... apenas um Ser livre de preconceitos e voluntário da harmonia do bem viver.” Luiz Albérico B. Falcão

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS
“ A língua de sinais anula a deficiência e permite que os sujeitos surdos constituam, então, uma comunidade linguística minoritária diferente e não um desvio da normalidade”. Skliar

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Afinal, escola privada pode mesmo recusar matrícula de aluno com deficiência?

terça-feira, fevereiro 25, 2014

Exclusão – um círculo de prendedores de roupas iguais deixa de fora um diferente
Por Lucio Carvalho *
A recente divulgação de decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizando a recusa por parte de um estabelecimento de ensino privado a matricular aluno com síndrome de Down reacendeu entre familiares de crianças com deficiência (ver notícia aqui), mais uma vez, a dúvida sobre o direito das escolas privadas em recusar a matrícula destes alunos pela alegação de não possuir infraestrutura adequada e de que o direito constitucional competiria apenas às escolas públicas.
Afinal, pela legislação vigente, uma escola privada pode mesmo recusar a matrícula de alunos com deficiência?
Simples e objetivamente, a resposta é não. Além disso, a prática caracteriza infração à lei, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 8º da Lei 7.853/1989.
Outros dispositivos legais também orientam os sistemas de ensino, incluindo aí as escolas privadas, que nada mais são que concessionárias de serviços públicos (portanto subordinadas aos mesmos princípios legais), a não impedir o acesso dos alunos sob alegação de deficiência, conforme preconiza o art. 24º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com força de emenda constitucional através do Dec. 6.949/2009.
Do ponto de vista legal, portanto, tal decisão não tem amparo. Diante disso, familiares ainda podem perguntar-se: mas então por que a decisão em questão beneficiou o estabelecimento de ensino e não a família?
É possível que por uma questão de instrução processual. Provavelmente por envolver uma situação sobre dano moral, pois o voto do desembargador Urbano Ruiz menciona que “a autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito”. Ora, tendo em vista que o art. 24º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já agregada ao texto constitucional, declara que “os Estados Partes assegurarão que: a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência (…)” e que o sistema educacional geral diz respeito tanto às escolas públicas quanto aos estabelecimentos privados, pode-se concluir que a decisão em questão, do ponto de vista constitucional, é amplamente questionável, sendo que o próprio STF já reconheceu o efeito de aplicação imediata da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Se isto não é o suficiente para caracterizar uma situação de discriminação, então o que mais seria necessário? Que a família fosse enxotada do ambiente educacional? E então, o que deve fazer uma família ao deparar-se com situações semelhantes?
Deve buscar imediatamente a garantia de seus direitos e o direito à educação é um dos direitos fundamentais sociais. De acordo com o Centro de Apoio Operacional Cível do Ministério Público de São Paulo: “o Ministério Público pode e deve ser o órgão articulador para garantir ao cidadão, em especial a crianças e adolescentes, o direito à educação de qualidade, pois é instituição autônoma, independente e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, conforme dispõe a Constituição Federal.” O cidadão, portanto, pode e deve procurar o apoio do Ministério Público em sua cidade.
Como não fosse suficiente, tramita no Congresso projeto de lei que criminaliza a prática da psicofobia, que prevê punição para condutas de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência e transtornos mentais. Não é indispensável que a matéria seja aprovada para que condutas discriminatórias sejam punidas, mas demonstra que a preocupação com situações dessa ordem estão presentes no debate político, haja vista que crianças em um leque muito grande de diagnósticos vêm passando pela mesma situação. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) vem atuando fortemente em prol do PL 236/2012.
Sobre a decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cabe ainda lembrar que se trata de uma ação individual sem efeito jurisprudencial sobre outras ações. À decisão também pode ainda caber recurso às instâncias superiores pelas partes, sem mencionar que, por tratar-se de direito à educação envolvendo crianças, o Ministério Público igualmente pode recorrer.
Destaque lamentável também para a terminologia utilizada na divulgação da informação. Além do título que induz a conclusões precipitadas – “Escola privada pode recusar matrícula de aluno deficiente” – o conteúdo ainda fala de criança que “sofre” de síndrome de Down. Na verdade, ninguém “sofre” de síndrome de Down, apenas a tem ou não tem, nasceu ou não nasceu com a síndrome. O uso equivocado da terminologia é também uma maneira de desinformar que deve ser evitado em respeito à dignidade das pessoas e à forma como elas preferem ser denominadas.
Referências
Brasil. Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Disponível em .
Brasil. Dec. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em .
Ministério Público do Estado de São Paulo. Guia prático: o direito de todos à educação. São Paulo: APMP, 2013. 177 p. Disponível em .

 http://www.inclusive.org.br/?p=26159

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