RYBENINHA

RYBENINHA
SINAL: BEM -VINDOS

DÊ-ME TUA MÃO QUE TE DIREI QUEM ÉS



“Em minha silenciosa escuridão,
Mais claro que o ofuscante sol,
Está tudo que desejarias ocultar de mim.
Mais que palavras,
Tuas mãos me contam tudo que recusavas dizer.
Frementes de ansiedade ou trêmulas de fúria,
Verdadeira amizade ou mentira,
Tudo se revela ao toque de uma mão:
Quem é estranho,
Quem é amigo...
Tudo vejo em minha silenciosa escuridão.
Dê-me tua mão que te direi quem és."


Natacha (vide documentário Borboletas de Zagorski)


SINAL DE "Libras"

SINAL DE "Libras"
"VOCÊ PRECISA SER PARTICIPANTE DESTE MUNDO ONDE MÃOS FALAM E OLHOS ESCUTAM, ONDE O CORPO DÁ A NOTA E O RÍTMO. É UM MUNDO ESPECIAL PARA PESSOAS ESPECIAIS..."

LIBRAS

LIBRAS

LIBRAS

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"Se o lugar não está pronto para receber todas as pessoas, então o lugar é deficiente" - Thaís Frota

LIBRAS

LIBRAS
Aprender Libras é respirar a vida por outros ângulos, na voz do silêncio, no turbilhão das águas, no brilho do olhar. Aprender Libras é aprender a falar de longe ou tão de perto que apenas o toque resolve todas as aflições do viver, diante de todos os desafios audíveis. Nem tão poético, nem tão fulgaz.... apenas um Ser livre de preconceitos e voluntário da harmonia do bem viver.” Luiz Albérico B. Falcão

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS
“ A língua de sinais anula a deficiência e permite que os sujeitos surdos constituam, então, uma comunidade linguística minoritária diferente e não um desvio da normalidade”. Skliar

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Deficientes auditivos têm direito à isenção de IPI na compra de veículos, diz PGR


Carros-com-IPI-reduzido-ou-IPI-Zero 

Legislação sobre o tema fere princípio da isonomia ao conceder o benefício fiscal apenas para pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistas

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis deve ser estendida aos deficientes auditivos. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995. A norma, ao especificar o rol de pessoas contempladas pelo benefício fiscal – pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal -, não incluiu as pessoas com deficiência auditiva.
Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal 8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua condição humana, as pessoas possuem igual dignidade, mesmo que existam diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses igualmente considerados, independentemente de suas capacidades e características individuais. Para ele, a efetivação dessa política fiscal revela o reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas com deficiência física têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e acesso aos espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa parcela da sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado tenha assegurado o cumprimento do princípio da proteção às pessoas com deficiência, “não há razão para que dentro desse grupo contemplado por tais ações afirmativas haja discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em detrimento de outras”.
Prazo – A ação também pede que seja estipulado prazo razoável para o Congresso Nacional editar norma para suprir a exclusão dos deficientes auditivos do rol do inciso IV do artigo 1º da lei 8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União questionou, em preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos. Para o órgão, de acordo com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia impor prazo obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo, ou por ato próprio suprir omissões do legislador. A AGU sustenta que essas providências resultariam em ofensa ao princípio da divisão funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio STF admitiu configuração de inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado ao propor projeto de lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão do STF na ADO 24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira no que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível estabelecer prazo razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a deliberação acerca de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados na inicial não devem ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta o procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a impossibilidade de o Judiciário, por ato próprio suprir omissão do legislador, a PGR sustenta que o tema confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.
Confira a íntegra da ação e do parecer
Fonte: Ministério Público Federal

 http://www.surdosol.com.br/deficientes-auditivos-tem-direito-a-isencao-de-ipi-na-compra-de-veiculos-diz-pgr/

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