RYBENINHA

RYBENINHA
SINAL: BEM -VINDOS

DÊ-ME TUA MÃO QUE TE DIREI QUEM ÉS



“Em minha silenciosa escuridão,
Mais claro que o ofuscante sol,
Está tudo que desejarias ocultar de mim.
Mais que palavras,
Tuas mãos me contam tudo que recusavas dizer.
Frementes de ansiedade ou trêmulas de fúria,
Verdadeira amizade ou mentira,
Tudo se revela ao toque de uma mão:
Quem é estranho,
Quem é amigo...
Tudo vejo em minha silenciosa escuridão.
Dê-me tua mão que te direi quem és."


Natacha (vide documentário Borboletas de Zagorski)


SINAL DE "Libras"

SINAL DE "Libras"
"VOCÊ PRECISA SER PARTICIPANTE DESTE MUNDO ONDE MÃOS FALAM E OLHOS ESCUTAM, ONDE O CORPO DÁ A NOTA E O RÍTMO. É UM MUNDO ESPECIAL PARA PESSOAS ESPECIAIS..."

LIBRAS

LIBRAS

LIBRAS

LIBRAS
"Se o lugar não está pronto para receber todas as pessoas, então o lugar é deficiente" - Thaís Frota

LIBRAS

LIBRAS
Aprender Libras é respirar a vida por outros ângulos, na voz do silêncio, no turbilhão das águas, no brilho do olhar. Aprender Libras é aprender a falar de longe ou tão de perto que apenas o toque resolve todas as aflições do viver, diante de todos os desafios audíveis. Nem tão poético, nem tão fulgaz.... apenas um Ser livre de preconceitos e voluntário da harmonia do bem viver.” Luiz Albérico B. Falcão

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS

QUANDO EU ACEITO A LÍNGUA DE SINAIS
“ A língua de sinais anula a deficiência e permite que os sujeitos surdos constituam, então, uma comunidade linguística minoritária diferente e não um desvio da normalidade”. Skliar

terça-feira, 4 de junho de 2013

Universidade condenada a pagar danos morais por negar interprete de Libras à surdo

 http://adedeycastro.com/2013/05/24/universidade-condenada-a-pagar-danos-morais-por-negar-interprete-de-libras-a-surdo/


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO N.º 027/3.13.0001292-1
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
AUTORA: DANIELE CUNHA PIRES
RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA
JUIZ LEIGO PROLATOR DO PARECER: PIETRO TOALDO DAL FORNO
DATA: 20 DE MAIO DE 2013      
VISTOS ETC.
DANIELE CUNHA PIRES ajuizou a presente ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
A demandante aduziu ser portadora de deficiência auditiva, fazendo uso da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a sua comunicação.
Inferiu que ao ser aprovada no Vestibular do requerido para o Curso de Farmácia, solicitou que lhe fosse disponibilizado um intérprete de LIBRAS, a fim de que pudesse assistir e compreender as aulas, porém, não teve o seu pedido atendido.
Juntou documentos.
Pleiteou a condenação do réu a pagar-lhe o valor a ser arbitrado por este Juízo, porém não inferior a R$6.780,00 (seis mil e setecentos e oitenta reais) a título de danos morais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugnou pela determinação ao demandado para disponibilizar-lhe um intérprete de LIBRAS.
Foi determinada à requerente a juntada de documentos, o que foi atendido pela mesma.
Em audiência conciliatória aprazada, em que foi presidida pela Juíza Presidente deste Juizado, compareceram ambas as partes. Proposta a conciliação, a mesma resultou inexitosa, sendo determinada, de comum acordo, a suspensão do feito até o dia 12/04/2013, a fim de possibilitar eventual conciliação.
Aquela resultou inexitosa, sendo apresentada a contestação com preliminar, em que o postulado trouxe à baila algumas considerações a fim de afastar os pleitos deduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Pediu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito sem resolução do mérito; ou a total improcedência dos pedidos.
Este Juízo afastou a preliminar suscitada, deferindo o pedido liminar pugnado na peça vestibular. Determinou, ainda, a intimação da autora para manifestar-se.
Sobreveio a réplica à contestação.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para a prolação do parecer.
É o relatório.
Exaro o parecer.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DANIELE CUNHA PIRES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA, em que aquela postula a condenação do réu a pagar-lhe o valor a ser arbitrado por este Juízo, porém não inferior a R$6.780,00 (seis mil e setecentos e oitenta reais) a título de danos morais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela determinação ao demandado para disponibilizar-lhe um intérprete de LIBRAS.
De pronto, reitero a decisão exarada por este Juízo em 16/04/2013 (fls. 103-104) no que tange ao afastamento da preliminar suscitada pelo demandado, acrescentando, ainda, que a autora propôs a presente demanda na Justiça Federal (Juizado Especial Federal), a qual declinou a sua competência.
Mister trazer, ainda, voto da Relatora do Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.027135-0 (3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na ocasião Juíza Federal, Dra. Vânia Hack de Almeida, em caso análogo, in verbis:
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz de primeiro grau que reconheceu ex officio a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à e. Justiça do Estado.
Não há porque modificar a decisão agravada, na medida em que a negativa da instituição de ensino superior em garantir a presença de intérpretes de LIBRAS, nos cursos em que estejam matriculados alunos surdos-mudos, constitui ato de gestão e não ato delegado do Poder Público. Desta feita, justifica-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.
Tal assertiva encontra amparo na jurisprudência do STJ, nestes termos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ENSINO SUPERIOR – ATO DE GESTÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A negativa de fornecimento de documentos a aluno, pelo diretor de
faculdade particular (em virtude de inadimplemento), para fins de
realização de matrícula em outra instituição de ensino constitui ato
de gestão e não ato delegado do poder público. Competência da
Justiça Estadual.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo
suscitado.
(Processo CC 39401 / PB ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0102894-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 10.11.2003 p. 150).”

Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela postulada.”
Inexistem razões para modificar o entendimento inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto”.
Nessa toada, tenho por bem afastar a preliminar ora em comento, a fim de determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual e, consequentemente, neste Juizado Especial Cível.
Ultrapassadas tais considerações, passo ao exame do meritum causae, pois, tendo em vista a celeridade processual, um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, concebo como apto ao julgamento o presente feito.
A autora, nas suas alegações, alude, em suma, ser portadora de deficiência auditiva, fazendo necessário o uso da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a sua comunicação (e, por conseguinte, nas aulas do Curso de Farmácia do réu em que se matriculou no primeiro semestre do corrente ano).
O requerido, por sua vez, sustenta, em resumo, que as Instituições de Ensino Privadas não estão obrigadas a disponibilizar intérpretes para seus alunos portadores de deficiência auditiva.
Primeiramente, passo à análise do pedido de cumprimento de obrigação de fazer deduzido na inicial, adiantando, desde já, que o caso posto a desate merece profundas reflexões.
O caso sub judice trata-se, na verdade, de nítida discriminação, haja vista que o exercício do direito à educação da autora está sendo dificultado pelo réu devido à deficiência que aquela porta e a recusa do demandado de razoavelmente adaptar-se a mesma.
Os dispositivos previstos na Carta Magna (art. 3º, inc. IV; art. 7º; inc. XXXI; art. 23, inc. II; art. 24, inc. XIV; art. 37, inc. VIII; art. 203, inc. IV; art. 208, inc. III e art. 227, § 1º, inc. II) e as normas inseridas pelos tratados internacionais de direitos humanos (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, ambas formalmente introduzidas no Brasil) são explícitos no que tange à censura diante da discriminação por motivo de deficiência.
Como já foi aludido por este Juízo quando do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a educação, por sua natureza e relevância, não se constitui em mero serviço disponibilizado mediante contraprestação pecuniária.
Trata-se, na verdade, de atividade revestida de caráter social, decorrente da exploração de serviço público, devendo a instituição de ensino privada exercente arcar com eventuais ônus decorrentes de tal situação, se o caso concreto assim desejar.
A Magna Carta assegura, com propriedade, o direito à igualdade e à cidadania, vedando qualquer espécie de discriminação, elencando como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito a Dignidade da Pessoa Humana.
 Neste contexto, traz-se à baila trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Roger Raupp Rios, o qual, na época (10/09/2009), atuava na 4ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, quando do julgamento da Ação Civil Pública n.º 2005.71.00.017955-5/RS proposta pelo Ministério Público Federal em face da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, in verbis:
“(…)
A negativa da instituição universitária compromete o exercício do direito à educação, na medida em que cria obstáculo gravíssimo para a participação e a inserção de pessoas portadoras de deficiência nas atividades universitárias. De modo mais específico, descuida das normas constitucionais relativas ao direito à educação, tanto na sua dimensão prestacional, quanto na sua dimensão de defesa.
O artigo 205 estatui que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Não há dúvida de que a universidade demandada, como integrante do sistema privado de ensino superior, tem o dever de promover e incentivar o direito à educação.
O artigo 206, que estabelece os princípios orientadores do ensino, aplicável sem dúvida à universidade demandada, prevê a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (inc. I) e a liberdade de aprender e divulgar o pensamento, a arte o saber, âmbitos da vida acadêmica seriamente desafiados pela omissão na oferta de intérpretes de LIBRAS, em notório detrimento das pessoas portadoras de deficiência.
Estas normas se dirigem, sem sombra de dúvida, às universidades privadas, sob pena de tornar letra morta o inciso I do artigo 209 da Constituição, que só considera legítima a atividade de ensino à iniciativa privada mediante o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
Com efeito, não se pode imaginar que os princípios orientadores do ensino, dispostos no artigo 206, não sejam normas gerais da educação nacional; mais que isso, trata-se de normas gerais que veiculam conteúdos de direitos fundamentais e de direitos humanos, de relevância inconteste quando se verifica a discriminação experimentada por pessoas portadoras de deficiência.
No caso da discriminação por motivo de deficiência, há previsão expressa da eficácia entre privados, como dispõe o artigo III, item 1, alínea “a”, da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência:

1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;

O dever jurídico de a universidade prover seus estudantes portadores de deficiência do auxílio de intérprete de LIBRAS decorre, portanto, da eficácia de diversas normas de direitos fundamentais (direito de não-ser discriminado por motivo de deficiência na permanência na escola; direito à educação; direito de liberdade de aprender e de divulgar o pensamento, a arte e o saber), que se dá de modo direto e imediato (art. 5º, p. 1º).

Contra esta conclusão não se argumente com a ausência de desenvolvimento legislativo do direito à educação concretizado como proibição de discriminação por motivo de deficiência ou da inexistência de dispositivo normativo expresso quanto ao dever de fornecer intérprete de LIBRAS. Isto porque, como está explícito nas Convenções Internacionais incorporadas no direito brasileiro, a recusa de adaptação razoável configura violação da norma do direito de igualdade proibitiva da discriminação por motivo de deficiência.
(…)”. (grifo no original)
Nessa senda, a recusa da ré em proceder uma adaptação razoável para atender a situação em tela configura claramente não só uma violação às normas constitucionais, mas também às Convenções Internacionais (direito de igualdade proibitiva da discriminação por motivo de deficiência) incorporadas no direito brasileiro.
Ora, o dever de inclusão (tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiências, sejam elas auditivas, físicas ou mentais), o qual tanto se busca no Brasil (e mundialmente), é de responsabilidade não somente do Estado, mas também de toda a coletividade (inserindo-se, aqui, por conseguinte, as Instituições de Ensino Privadas, as quais têm o dever de adaptação razoável).
Tal adaptação exige, nos termos (art. 2º) da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais“.
Evidentemente a oferta de intérpretes de LIBRAS insere-se, no caso em testilha, como dever de adaptação, o qual não acarreta ônus desproporcional ou indevido (conforme se vislumbra dos orçamentos carreados aos autos pela própria ré a pedido deste Juízo – fls. 98-101), nitidamente necessário para assegurar o exercício, em igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, do direito à educação.
Destaca-se, ainda, o disposto no art. 24, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena”.
Não se pode perder de vista, ainda, que a legislação brasileira infraconstitucional relativa aos portadores de deficiência reafirma as diretrizes supracitadas.
A Lei 7.853/89 estabelece como obrigação do Poder Público e da sociedade a garantia dos direitos das pessoas com deficiência em seu art. 1º, § 2º:
“Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
(…)
§ 2º – As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade”. (grifei)
O Plano Nacional de Educação (aprovado pela Lei 10.172/01), estabelece a implementação, em cinco anos, e a generalização, em dez anos, do ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não-governamentais.
Ora, sendo o demandado um dos mais destacados centros universitários privados gaúcho – e também a nível federal, com objetivos filantrópicos e humanitários tão elevados e com grande tradição pedagógica, de há muito ultrapassados os cinco primeiros anos e já atingidos os dez anos, não há justificativa para a restrição ora discutida, que tão gravemente compromete o exercício do direito básico da autora.
Por fim, o Decreto 5.626/05, o qual determina que as instituições privadas de ensino implementem medidas como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Os Tribunais pátrios não destoam deste entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONTRATAÇÃO E À DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE NA LINGUAGEM DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS. CONCESSÃO DO AMPARO MANDAMENTAL. Além de reconhecer a obrigação imposta pela Lei 10.098/00 e pelo Decreto 5.626/05, a universidade impetrada deve disponibilizar ao impetrante intérprete da LIBRAS, de modo a afastar prejuízo ao seu desempenho estudantil. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.017365-5, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 24/08/2009) (grifei)
Ressalta-se, por oportuno, no presente caso, o fato do demandado ser uma instituição confessional, que traz como valor implícito uma efetiva inclusão social, através de uma sociedade mais fraternal, na qual o amor ao próximo, com todas as suas diferenças, seja sempre constante. Ou seja, o valor cristão cultuado pelo próprio réu exige necessariamente uma aproximação maior com os necessitados e não o seu afastamento do corpo discente.
Não é por outro motivo que se vislumbra no próprio sítio eletrônico do demando a informação da finalidade “de formar profissionais orientados por princípios éticos e valores cristãos”, dentre outras.
Não se pode descurar, assim, o próprio nome do réu, no qual se releva o nome de São Francisco de Assis, cuja história de vida, – inclusive ensinada pelo réu como disciplina obrigatória, a fim de imbuir os alunos dos valores franciscanos -, foi construída através da abdicação de toda a riqueza de sua família e, a partir daí, numa ajuda incessante aos pobres, leprosos e excluídos. Portanto, há uma total similitude entre o postulado na presente ação judicial e os valores ensinados pelo próprio demandado, visto que se busca um amparo e uma compreensão do réu para se evitar uma exclusão social em razão de uma deficiência orgânica.
Neste contexto, é importante lembrar o fundamental papel da educação para que o ser humano possa atingir o seu ápice, sobretudo numa sociedade cada vez mais informacional, sendo de toda valia transcrever uma passagem de São Francisco de Assis: “Todos os seres são iguais, pela sua origem, seus direitos naturais e divinos e seu objetivo final”.
Nessa toada, afasto todas as alegações constantes na defesa apresentada pelo postulado, acolhendo, por conseguinte, o pedido de cumprimento de obrigação de fazer deduzido na peça vestibular, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No que tange ao pleito indenizatório (o qual sequer foi contestado pelo réu), flagrante no caso em testilha a discriminação praticada pelo requerido em função da deficiência que a requerente porta, determinando a esta à contratação de um intérprete de LIBRAS, isentando a aluna com o pagamento da mensalidade (quando se sabe que esta é de valor inferior aos custos de um profissional intérprete).
Tal situação impossibilitou a autora de iniciar o tão sonhado Curso Superior no primeiro semestre do corrente ano.
Cumpre mencionar que a indenização por dano moral tem função dúplice. De um lado, compensar a vítima. Do outro, punir o agressor. É a chamada função punitiva ou pedagógica do dano moral (exemplary or punitive damages).
Embora não haja, no Brasil, lei que expressamente autorize tal função punitiva, ela é largamente aceita pela jurisprudência. Constata-se que em inúmeros julgados, a alusão à função inibidora que a indenização deve ter, em ordem a evitar condutas semelhantes a dos autos.
A indenização punitiva pode fixar uma punição exemplar, como forma de
“contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica” (STJ, REsp. 550.317, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 01/06/99, p. DJ 13/06/05).
O caso em tela não se está diante de mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos pela requerente ultrapassaram os limites daqueles que podem – e devem – ser absorvidos pelo homo medius (além de ser discriminada, viu-se impossibilitada de iniciar o seu Curso Superior no primeiro semestre de 2013).
Configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório, tarefa difícil que requer muito do arbitramento do juiz, de modo que a indenização não constitua fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, transformando ofensor em vítima da excessiva majoração. Da mesma forma que não pode representar um valor irrisório ao causador do dano.
Importante mencionar que o arbitramento do montante da indenização deve levar em consideração tanto a finalidade de ressarcimento do agredido, quanto a finalidade de punição ao ofensor, a fim de inibi-lo a voltar a praticar a conduta ilícita.
Sendo assim, levando em consideração estes critérios, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida por DANIELE CUNHA PIRES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA, a fim de tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 103-104).
Outrossim, OPINO pela condenação do réu a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a homologação do presente parecer, bem como de juros legais, estes a contar da citação.
A parte ré fica intimada de que a) se não interpuser recurso, terá o prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a obrigação espontaneamente, sob pena de, decorrido tal prazo, incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC e b) se interpuser recurso, desde já fica intimada do prazo de 15 dias, a contar da ciência do retorno dos autos da Superior Instância, cuja intimação se dará através de nota de expediente, para cumprir a obrigação espontaneamente, sob pena de, decorrido tal prazo, incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, redação dada pela Lei 11.232/2005 e, ainda em consonância com o verbete nº 21 da súmula das Turmas Recursais Cíveis.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei 9.099/95.
À consideração da MM. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o art. 40, da Lei 9.099/95.
Parecer lavrado em quinze laudas, as quatorze primeiras rubricadas e esta última assinada.
Santa Maria, 20 de maio de 2013.

PIETRO TOALDO DAL FORNO
               Juiz Leigo
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 31300012921
Comarca: Santa Maria
Órgão Julgador: Vara do JEC : 1 / 1


Julgador:

Karla Aveline de Oliveira

Despacho:

   Vistos. 1. Homologo, por sentença, o parecer retro. 2. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais recursos inominados interpostos estão automaticamente recebidos no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2.1. O Cartório deverá diligenciar os demais atos (contrarrazões, preparo, etc) até remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis. Ressalvam-se, entretanto, as hipóteses de intempestividade, ausência de preparo (a menos que o recorrente litigue amparado pelo benefício da gratuidade judiciária) e oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Se houver pedido de AJG, o cartório deverá cumprir a ordem de serviço nº 01/2012. 3. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se cumprimento voluntário. Não havendo, intime-se a parte credora para que diga sobre o interesse no prosseguimento, requerendo o que de direito entender e instruindo o pedido com a documentação pertinente, em 05 dias, ciente que no silêncio o feito será arquivado. 4. Interposto recurso, com o retorno dos autos da Superior Instância, mantida a condenação, intimem-se partes do retorno dos autos e intime-se devedor para cumprimento voluntário, consoante determinação contida no dispositivo da sentença ou do acórdão. Após: 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se, no que couber, determinação constante no item ¿3¿, parte final. 4.2. Havendo pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente a título de condenação, intimando a parte credora para que diga sobre a satisfação do crédito e/ou interesse no prosseguimento do processo ¿ caso em que deverá juntar demonstrativo do montante devido, deduzindo o pagamento já realizado. Nada sendo requerido, em cinco dias, ao arquivo. 5. Por outro lado, se a sentença foi reformada e houve a rejeição do pedido inicial, havendo custas não pagas, cumpra-se o Ato 010/2011-P e arquive-se.http://adedeycastro.com/2013/05/24/universidade-condenada-a-pagar-danos-morais-por-negar-interprete-de-libras-a-surdo/

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