Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Resolução nº734/1989
Resolução nº734/1989
Art.54 o candidato à obtenção de carteira nacional de habilitação, portador de deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otonerológicos, só poderá dirigir veículo automotor das categorias A ou B.
Parágrafo 1º os veículos automotores dirigidos pôr condutores com a deficiência auditiva de que trata este, deverão estar equipados com espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veiculo de 4 rodas ou mais.
Parágrafo 2º os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias c, d e que, na renovação de exame sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 debicais, estão impedidos para a direção de veículos dessas categorias.
Parágrafo 1º os veículos automotores dirigidos pôr condutores com a deficiência auditiva de que trata este, deverão estar equipados com espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veiculo de 4 rodas ou mais.
Parágrafo 2º os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias c, d e que, na renovação de exame sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 debicais, estão impedidos para a direção de veículos dessas categorias.
http://www.libras.com.br/web/surdez/resolucao-n-734-de-1989
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