Baseado na Resolução SE 38 de 2009, uma nova categoria de professores
foi criada, o Professor Interlocutor. Erroneamente nomeado de Intérprete
de Libras, o Professor Interlocutor trabalha na escola de ensino
regular onde há alunos surdos. É errado chamá-lo de Intérprete, pois um
intérprete somente interpreta, obviamente. Ter a certificação Prolibras é
um grande passo, mas o ambiente escola é totalmente diferente do que
imaginamos, e isso não é avaliado (e nem é o objetivo) no Prolibras.
Você deve pensar em estratégias para a coisa acontecer. Ser nomeado
professor interlocutor coloca-o no patamar do professor regente, que
leciona, permitindo-o que participe das Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC), trazendo-o como um facilitador e educador, assim como o
professor que dirige a aula.
Seu papel, segundo a resolução é intermediar a comunicação entre professor regente, aluno surdo/colegas.
Resolução SE - 38, de
19-6-2009
Dispõe sobre a admissão de
docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas
da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista das disposições da
Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto Federal nº 5.626/2005 e
considerando a necessidade de se garantir aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, o acesso às informações e aos conhecimentos curriculares dos ensinos
fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual
de ensino incluirão em seu quadro funcional docentes que apresentem
qualificação e proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras, quando
tiverem alunos surdos ou com deficiência auditiva, que não se comunicam
oralmente, matriculados em salas de aula comuns do ensino regular.
§ 1º - Os docentes a que se refere o caput deste
artigo atuarão na condição de interlocutor dos professores e dos alunos, nas
classes e/ou nas séries do ensino fundamental e médio, inclusive da educação de
jovens e adultos (EJA).
§ 2º - A admissão do docente interlocutor da
LIBRAS/Língua Portuguesa assegurará, aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, a comunicação interativa professor-aluno no desenvolvimento das
aulas, possibilitando o entendimento e o acesso à informação, às atividades e
aos conteúdos curriculares, no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 2º - O docente interlocutor cumprirá o
número de horas semanais correspondente à carga horária da classe ou da série
em que irá atuar, no desenvolvimento de cada uma das aulas diárias, inclusive
das de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno
de funcionamento da classe/série atendida.
§ 1º - A atribuição da carga horária a que se
refere o caput observará a ordem de classificação dos docentes e candidatos
inscritos e/ou cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e
aulas, nos termos dos itens 3 e 4 do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução
SE-97, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os candidatos devem ser portadores de
diploma de licenciatura plena, para atuação nas séries finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, ou de curso de nível médio com habilitação em
Magistério, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental, e apresentar
pelo menos um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de graduação ou
de pós-graduação em Letras - Libras;
2 - certificado de proficiência em Libras, expedido
pelo MEC;
3 - certificado de conclusão de curso de Libras de,
no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
4 - habilitação ou especialização em Deficiência
Auditiva / Audiocomunicação com carga horária de LIBRAS
§ 3º - O docente interlocutor será admitido como
Professor Educação Básica I - PEB I, a ser remunerado com base no valor fixado
na Faixa 1 da Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), no Nível IV, se
portador de diploma de licenciatura plena, ou no Nível I, quando portador de
diploma de nível médio.
Artigo 3º - Caberá às Diretorias de Ensino, em sua
área de jurisdição:
I - identificar, em cada unidade escolar, a demanda
de alunos que necessitam do atendimento previsto nesta resolução;
II - racionalizar, antes do início do ano letivo, a
demanda regional de alunos, buscando efetivar as matrículas da forma mais
adequada ao atendimento dos alunos;
III - promover orientação técnica aos docentes
interlocutores, com vistas a definir sua área de atuação, mediante a
observância dos preceitos éticos de imparcialidade, frente à autonomia e ao
desempenho do professor da classe/série, e à não interferência na atenção e no
desenvolvimento da aprendizagem relativamente aos demais alunos;
IV - orientar e esclarecer os gestores e os
docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a serem
desenvolvidas pelo docente interlocutor, favorecendo condições de aceitação e
adequações necessárias à implementação desse atendimento especializado;
V - providenciar, quando necessário em sua região,
a qualificação de professores da rede, mediante a realização de cursos de
formação continuada em Libras, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, com
expedição da certificação correspondente, promovidos por instituições
credenciadas pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas, conjuntamente com as Coordenadorias de Ensino:
I - homologar a quantidade e o atendimento dos
alunos, de que trata esta resolução, a serem atendidos por Diretoria de Ensino,
observadas as quantidades de alunos matriculados em classes/séries comuns, sem
descaracterizar atendimento ao preceito da inclusão;
II - expedir normas de procedimento e diretrizes
didáticopedagógicas para subsidiar as Diretorias de Ensino na realização das
orientações técnicas aos docentes interlocutores, bem como nos esclarecimentos aos
gestores e docentes das unidades escolares;
III - autorizar e credenciar instituições para a
realização de cursos de Libras nas Diretorias de Ensino;
IV - decidir sobre situações atípicas que possam se
verificar e/ou solucionar casos omissos.
Artigo 5º - No corrente ano, visando a atender às
respectivas demandas, as Diretorias de Ensino poderão reabrir período de
cadastramento, a qualquer tempo, se necessário, a fim de abranger candidatos
qualificados para o exercício da função de docente interlocutor.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreção)
Notas:
Lei nº 10.098/00, à pág. 45 do vol. 27;
Lei nº 10.436/02, à pág. 47 do vol. 29;
Res. SE nº 97/08;
Decreto Federal nº 5.626/05.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTE AQUI NO BLOG!!!
SEU COMENTÁRIO FAZ TODA DIFERENÇA!!!
Um comentário é o que você pensa, sua opinião, alguma coisa que você quer falar comigo.
BJOS SINALIZADOS.