27/8/2014 às 11h05 (Atualizado em 27/8/2014 às 11h07)
Faculdade deverá indenizar aluno deficiente auditivo por não disponibilizar intérprete de Libras
Estudante ficou vários semestres sem auxílio profissional
    A faculdade recorreu da decisão  
  
 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença da 20ª 
Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a
 indenizar um aluno com deficiência física, por falha na prestação dos 
serviços. A decisão foi unânime.  
 O estudante afirmou que era aluno regularmente matriculado em curso 
superior ministrado pela faculdade desde 2007 e que até o primeiro 
semestre de 2010 obteve a assistência de intérprete da Língua Brasileira
 de Sinais - Libras  - durante as aulas. Ele disse ainda no processo que
 já no primeiro semestre de 2010 não foi contratado intérprete para 
acompanhá-lo, tendo assistido às aulas juntamente com outro aluno 
deficiente auditivo, compartilhando o intérprete. O estudante contou, 
tendo o outro aluno concluído o curso ao final do primeiro semestre de 
2010, não houve a contratação de profissional para acompanhá-lo a partir
 de então.  
 Em sua defesa, a faculdade informou o cumprimento da decisão liminar 
(que antecipou os efeitos da tutela), o que implicaria perda do objeto 
da ação. A juíza originária explicou que, ainda que superada a 
disponibilização de um intérprete, há outros pedidos pendentes de 
análise, o que não acarreta a perda do objeto.  
 Ela seguiu registrando que "a Constituição Federal estabelece como 
dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional 
especializado aos portadores de deficiência, a fim de assegurar-lhes 
igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola". No 
mesmo sentido, "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os 
atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma 
constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete aos
 portadores de deficiência auditiva, sempre que necessário".  
 Assim, demonstrado que o autor possui perda auditiva neurossensorial 
moderada a severa no ouvido direito e anacusia no ouvido esquerdo, 
competia à faculdade disponibilizar profissional habilitado para 
acompanhá-lo durante as aulas por todo o curso superior que se 
encontrava matriculado. No entanto, restou comprovado que esse serviço 
não foi adequadamente prestado, tendo ocorrido diversas faltas durante o
 curso frequentado.  
 Para a magistrada, a submissão do autor à tal situação, semestre após 
semestre, não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além 
de gerar angústia, transtornos e aborrecimentos, implicou atraso da 
conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em 
danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o
 acompanhamento de intérprete.  
 A faculdade recorreu da decisão.
 http://noticias.r7.com/distrito-federal/faculdade-devera-indenizar-aluno-deficiente-auditivo-por-nao-disponibilizar-interprete-de-libras-27082014

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