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| Mensagem de veto |   Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da  Língua Brasileira de Sinais -  LIBRAS.  | 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei  regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua  Brasileira de Sinais - LIBRAS. 
Art. 2o  O tradutor  e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas  de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação  da Libras e da Língua Portuguesa. 
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o  A formação  profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível  médio, deve ser realizada por meio de: 
I - cursos de educação profissional  reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; 
II - cursos de extensão universitária;  e 
III - cursos de formação continuada  promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por  Secretarias de Educação. 
Parágrafo único.  A formação de  tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade  civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja  convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o  Até o dia  22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas,  promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e  Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. 
Parágrafo único.  O exame de  proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser  realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída  por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de  instituições de educação superior. 
Art. 6o  São  atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas  competências: 
I - efetuar comunicação entre surdos e  ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por  meio da Libras para a língua oral e vice-versa; 
II - interpretar, em Língua Brasileira  de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais  desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e  superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; 
III - atuar nos processos seletivos  para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; 
IV - atuar no apoio à acessibilidade  aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições  públicas; e 
V - prestar seus serviços em  depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. 
Art. 7o  O  intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores  éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em  especial: 
I - pela honestidade e discrição,  protegendo o direito de sigilo da informação recebida; 
II - pela atuação livre de preconceito  de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou  gênero; 
III - pela imparcialidade e fidelidade  aos conteúdos que lhe couber traduzir; 
IV - pelas postura e conduta adequadas  aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; 
V - pela solidariedade e consciência  de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição  social e econômica daqueles que dele necessitem; 
VI - pelo conhecimento das  especificidades da comunidade surda. 
Art. 8o  (VETADO) 
Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação. 
Brasília,  1º  de  setembro  de 2010;  189o da Independência e 122o da  República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.9.2010 
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12319.htm



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