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| Regulamento | Dispõe  sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras  providências.  | 
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu  sanciono a seguinte Lei:
Art.  1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a  Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela  associados.
Parágrafo  único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de  comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,  com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de  transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do  Brasil.
Art.  2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e  empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de  apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de  comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do  Brasil.
Art.  3o As instituições públicas e empresas concessionárias de  serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento  adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais  em vigor.
Art.  4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais  estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos  de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus  níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como  parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme  legislação vigente.
Parágrafo  único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade  escrita da língua portuguesa.
Art.  5o Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação.
Brasília, 24  de abril de 2002; 181o da Independência e  114o da República.
FERNANDO HENRIQUE  CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui  o publicado no D.O.U. de  25.4.2002
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm


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